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Advocacia Consultoria - Advogado trabalhista, tributário e cível!
Escrito por Web Master   
12-Jun-2004

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução n° 1, de 1992-CN, decreto a seguinte lei:

        Art. 1 ° Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta lei delegada.

        Art. 2° Os servidores das carreiras de Diplomata e os Juízes do Tribunal Marítimo receberão Gratificação de Atividade no percentual, não cumulativo, de 160%, sendo:

        I - 80% a partir de 1° de agosto de 1992;

        II - 100% a partir de 1° de outubro de 1992;

        III - 120% a partir de 1° de novembro de 1992;

        IV - 140% a partir de 1° de fevereiro de 1993;

        V - 160% a partir de 1° de abril de 1993.

 

relógio



        Art. 3° A Gratificação de Operações Especiais, devida aos servidores das carreiras de Polícia Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios e da Polícia Rodoviária Federal, no percentual de 90%, nos termos das Leis n° 8.168 de 16 de janeiro de 1991, 8.216 de 13 de agosto de 1991, e  8.270 de 17 de dezembro de 1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992.

        Art. 4° A Gratificação de Planejamento, Orçamento e Finanças e Controle devida aos servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, nos termos da Lei n° 8.270, de 1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992. (Vide Lei nº 8.538, de 1992 e Lei nº 8.676, de 13.7.1993)

        Art. 5° Os servidores da carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental perceberão Gratificação de Atividade no montante de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992.

        Parágrafo único. Os servidores da carreira a que se refere este artigo que percebam a gratificação aludida no art. 4° desta lei delegada, terão a mesma transformada e elevada para os percentuais indicados neste artigo.   

 

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